Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
15/03/2018
DJe 21/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA
SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão
judicial que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de
urgência que objetivava a declaração do direito à aposentadoria
voluntária, independentemente da conclusão de processo
administrativo disciplinar.
II - O acórdão regional recorrido está em consonância com o
entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, em
caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo
administrativo disciplinar, não há que se falar em ilegalidade na
concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes:
AgInt no REsp 1658130/SC, Rel. Ministro MAURO Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp
1532392/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017; e AgRg no REsp 1177994/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe
19/10/2015.
III - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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