Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
T1 - PRIMEIRA TURMA
21/03/2019
DJe 03/04/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROCESSO
DISCIPLINAR. PENDÊNCIA. PRAZO. EXCESSO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, em caso de inobservância de
prazo razoável para a conclusão do processo administrativo
disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de
aposentadoria ao servidor investigado.
2. Reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo
servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração
cassar sua aposentadoria, nos termos do art. 134 da Lei n.
8.112/1990.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas
criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela
inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria'
[...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00134
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.