Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
11/12/2019
DJe 04/08/2020
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art.
103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de
análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito
e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão
atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime
geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato
administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do
objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do
art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre
prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na
jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das
quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada
um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de
revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que
ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito
consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo,
sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação
nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no
art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional
admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo
prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular
do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos
independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do
direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente
incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito
ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar
resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente
da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção
de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art.
207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as
bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre
a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que
tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de
benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo
de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado
ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se
dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário,
dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por
falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado
pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece
de forma específica o termo inicial para o exercício do direito
potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do
direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para
fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com
a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como
frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de
violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo
decadencial independe de formal resistência da autarquia e
representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo
segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do
INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para
os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza
decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o
princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento
da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve
ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo
de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO
DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a
controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi
apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma
diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o
Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de
revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ),
observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, deu provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, quanto ao dispositivo, o Sr.
Ministro Napoleão Numes Maia Filho, e quanto à tese, os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a partir do momento em que os tribunais afetam questão
controvertida sob o rito das demandas ou recursos repetitivos,
passa ela a ser de ordem pública e de resolução obrigatória, de
forma que as partes não podem dispor sobre a tese em debate.
Uma vez submetida a controvérsia ao rito dos repetitivos, caso
sobrevenha desistência do recurso ou da ação respectiva,
resguarda-se a aplicação, pelo tribunal que afetou a tese, do
direito à questão, pois sua resolução transcende o interesse
particular manifestado no caso concreto.
Soma-se a isso o
fato de que a presente matéria controvertida envolve
relevantíssimo interesse público, notadamente a sustentabilidade do
Regime Geral de Previdência Social, pois o que aqui for decidido
repercutirá expressivamente no equilíbrio atuarial do sistema".
"[...] o presente julgamento não impede o STJ de enfrentar
futuramente a controvérsia sobre a repercussão da ação judicial
trabalhista na contagem do prazo decadencial mencionado no art. 103
da Lei 8.213/1991, em razão do que se propõe essa ressalva".
(VOTO VENCIDO) (REGINA HELENA COSTA)
"[...] quanto ao termo inicial da decadência do direito do
segurado de ver analisadas as questões que não foram apreciadas
pelo INSS no momento da concessão do benefício previdenciário, deve
ser considerada, também, a hipótese em que o segurado não tinha
ciência da circunstância que lhe permitiria postular a revisão do
benefício.
Em tal hipótese, não se aplica à revisão de
benefício o termo inicial de fluência do prazo decadencial, como
previsto no art. 103, 'caput', da LBPS, constituindo o termo
inicial do prazo extintivo de direito, diversamente, o dia que o
segurado teve ciência da circunstância que lhe permitiria postular
a revisão".
(VOTO VENCIDO) (NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o curso do desenvolvimento da relação jurídica
previdenciária não é estático, o tempo de serviço incorpora-se
progressivamente ao patrimônio jurídico do Segurado. Assim, tendo
em vista a distância que separa o início das atividades laborais de
um indivíduo do momento em que ele completa todos os requisitos
para a aposentadoria, a realidade é que nem sempre é possível a
comprovação, a um só tempo, de toda sua atividade laborativa. Não
faz sentido, portanto, submeter tais condições a prazos
prescricionais ou decadenciais".
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Veja o Tema Repetitivo 975
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00976 PAR:00001 ART:00998 PAR:ÚNICO ART:01036
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103 ART:0103A
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00205 ART:00206 ART:00207
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.