AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem decidiu acerca da alegada deserção dos embargos infringentes, de forma expressa, de modo que não se verifica a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. A tese relativa ao susposto julgamento extra petita não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. Ademais, não foi apontada violação ao art. 535 do CPC/73, de forma específica, sobre esta controvérsia. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.
3.1. Possibilidade de aplicação às transações de bens imóveis, em razão das excepcionalidades demonstradas pelas instâncias ordinárias. Entendimento firmado por esta Quarta Turma no julgamento dos AgInts nos AREsps n. 737.757/ES, 760.041/ES e 1.258.778/ES, também relativos ao Loteamento Santa Terezinha (Vitória/ES).
Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.