AREsp 2128182
Ministro HUMBERTO MARTINS
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.128.182 - RJ (2022/0148550-0)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ELZIRA THEREZINHA NOVAES DE FIGUEIREDO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NECESSÁRIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/99, no que concerne à necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, bem como à impossibilidade de uma decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União prevalecer em face do direito adquirido da recorrente à percepção da pensão civil, trazendo os seguintes argumentos:
Nota-se, que o principal ponto controvertido, não diz respeito a análise dos fatos, mas divergência entre a perspectiva predominante na jurisprudência e a que foi adotada pelo ilustre Desembargador Relator, quando deixou de observar que o benefício da pensão civil discutido se trata de direito adquirido da Recorrente e, em nenhuma hipótese, decisão administrativa pode prevalecer em face deste.
[...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados, o que, mais uma vez, não foi observado pelo V. Acórdão.
Nobres Ministros, ora, não há qualquer sentido que uma decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, prevaleça em face do direito adquirido desta Recorrente.
[...] Considerando que o artigo 5º da Lei nº 3.373/58 estipula os critérios para concessão da pensão especial, em respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e do tempus regit actum, o parágrafo único do referido artigo trata sobre continuidade da pensão já concedida à filha menor de 21 anos de idade, sem tratar da hipótese em que tenha ultrapassado essa idade no óbito do instituidor do benefício.
[...] Ademais, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das Constituições Federais anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam, como sugere a decisão recorrida, interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional e, tampouco, para o caso em tela, que a Recorrente, aos seus 89 anos, se adeque à realidade atual, em que pese ter sido sugestão do Relator Julgador quando disse: "Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor." - trecho retirado do voto. (fls. 294/303) É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/99, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013;
AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.
Além disso, no que concerne à alegação de impossibilidade de uma decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União prevalecer em face do direito adquirido da recorrente à percepção da pensão civil, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ainda, quanto ao acórdão paradigma proveniente do Supremo Tribunal Federal, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.
Ademais, quanto ao acórdão paradigma proveniente do Superior Tribunal de Justiça, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
AREsp 2126401
Ministro OG FERNANDES
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126401 - AL (2022/0140061-3)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.
Impugnados especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial manejado por Adário Bartolomeu Queiroz Monteiro Junior e outros, com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas - TJAL assim ementado (e-STJ, fl. 366):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS AUTORES COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENOU O ENTE ESTATAL A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR A RESPEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500355-97.2015.8.02.0000. REPARAÇÃO DA SENTENÇA DE MODO A DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SEJA PAGO COM BASE NO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016,QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016.
Embargos de declaração acolhidos em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 429):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICOU EM SEUS FUNDAMENTOS O ÍNDICE DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETARIA E, NA PARTE DISPOSITIVA, APLICOU O INPC-IBGE. CONTRADIÇÃO SANADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER COMO ÍNDICE BASE O IPCA-E. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INFORMAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, inicialmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca dos fundamentos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto à questão de fundo, indica ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao fundamento de que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor irrisório, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não atende aos critérios previstos em lei para remunerar o trabalho do causídico.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
De início, constata-se inexistir ofensa ao comando normativo inserto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão proferido na origem se manifestou sobre todos os aspectos fático-jurídicos relevantes e inerentes à controvérsia instaurada, inclusive as teses argumentativas deduzidas pelas partes.
Desnecessário, portanto, qualquer complemento à fundamentação assentada pela Corte regional, ante a ausência de máculas na prestação jurisdicional, razão pela qual não se cogita em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
No mérito, entretanto, a irresignação merece prosperar.
Dos autos, e em atenção aos parâmetros legais que norteiam o tema, consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, torna-se nítido que o valor concedido na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se o que fora determinado pela sentença da primeira instância, é incapaz de suprir os fins a que se destina e desprestigia a classe advocatícia, dada a sua irrisoriedade, principalmente se observados o tempo em que já conta a ação (mais de 7 anos), a natureza e complexidade da causa e o resultado positivo obtido pelo causídico.
Dessa forma, considerando o grau do zelo profissional do patrono, a importância e complexidade da causa, a atuação no Juízo originário e o resultado favorável alcançado, inclusive em segunda instância, além de, principalmente, a jurisprudência do STJ, afigura-se razoável fixar a verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes - ex vi, art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 - e mais se aproxima do conceito de justo, remunerando devidamente o trabalho dos causídicos. A propósito:
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação em honorários advocatícios fixada no percentual de 1% do valor atualizado da causa não configura desproporcionalidade.
III - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.715.246/SP, Primeira Turma, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/4/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 2.000,00 PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.940.630,38) PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato da demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015.
3. No caso concreto, em observância aos critérios legais para o arbitramento do valor justo, houve majoração pela decisão agravada dos honorários fixados pelo Tribunal de origem de R$ 2.000,00 para 1% sobre o valor da causa, por ser mais apropriado à espécie, considerando o valor da causa (R$ 1.940.630,38), o tempo de duração do processo (aproximadamente 13 anos) e a espécie jurídica debatida (Execução Fiscal na qual se cancelou administrativamente o débito exequendo).
4. Agravo Interno da empresa a que se dá parcial provimento para elevar para 2% a verba honorária, conforme deliberação da maioria da Turma.
(AgInt no REsp n. 1.513.065/RJ, Primeira Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 5/3/2018).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos.
2. Sopesando a dimensão econômica (VC de R$ 339.321,76 no ano de 2012) e a baixa complexidade da causa, dado que trata-se de ação de repetição do indébito tributário julgada extinta em razão da prescrição, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa é suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado do erário, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte autora.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.443.996/SC, Primeira Turma, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 30/11/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de determinar a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Ministro OG FERNANDES Relator
AREsp 2126401
Ministro OG FERNANDES
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126401 - AL (2022/0140061-3)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.
Impugnados especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial manejado pelo Estado do Alagoas, com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas - TJAL assim ementado (e-STJ, fl. 366):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS AUTORES COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENOU O ENTE ESTATAL A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR A RESPEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500355-97.2015.8.02.0000. REPARAÇÃO DA SENTENÇA DE MODO A DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SEJA PAGO COM BASE NO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016.
Embargos de declaração acolhidos em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 429):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICOU EM SEUS FUNDAMENTOS O ÍNDICE DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E, NA PARTE DISPOSITIVA, APLICOU O INPC-IBGE. CONTRADIÇÃO SANADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER COMO ÍNDICE BASE O IPCA-E. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INFORMAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, ao fundamento de que o termo inicial dos juros de mora deveria ser da citação, e não do efetivo prejuízo (vencimento da obrigação), haja vista a iliquidez da obrigação em voga.
Com contrarrazões.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Dos autos, constata-se de início que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não houve pronunciamento pelo acórdão recorrido a respeito dos dispositivos legais em cotejo à tese vinculada, de forma que o exame do pleito caracterizaria indevida supressão de instância. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ademais, depreende-se que a tese se baseia em ponto controvertido alegado pela parte, sendo certo que a análise do pleito demandaria inevitável reexame dos suportes fático-probatórios dos autos para se concluir pela liquidez ou não da obrigação, esbarrando no óbice contido na Súmul a n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Ministro OG FERNANDES Relator
AREsp 2126052
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126052 - RS (2022/0138367-0)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela B.O.
PACKAGING BRASIL LTDA, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O Recurso Especial restou inadmitido pela incidência da Súmula 83/STJ.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o referido fundamento.
Ressalta-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, seja mediante citação de precedentes atuais deste Tribunal, favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, seja mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão de inadmissão do Recurso Especial não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representam entendimento já superado nesta Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea a'.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2017).
"RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ('É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.').
2. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.
3. Não se mostra possível analisar, em sede de agravo interno, matéria não suscitada oportunamente nas razões de agravo em recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento" (AgInt no AREsp 889.040/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
3. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao casu, por versarem sobre situações diversas, sendo insuficiente a mera alegação de que os precedentes invocados pela decisão de inadmissibilidade não formariam a jurisprudência uníssona do STJ e que o óbice da Súmula 83/STJ não se aplica aos recursos especiais interposto com base na alínea 'a' do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o óbice da Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea 'a'.
5. 'A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa' (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 527.100/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2014).
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial.
É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'.
DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014).
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
I.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
AREsp 2125376
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2125376 - MG (2022/0143267-2)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MARIA DO SOCORRO BRANDÃO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA 1. Só podem ser objeto de usucapião os bens disponíveis, estando excluídas deste conceito as coisas fora de comércio, insuscetíveis de apropriação ou legalmente inalienáveis. Após a Constituição Federal de 1988, os bens públicos foram excluídos definitivamente daqueles passíveis de ser usucapidos.
2. Demonstrado, por perícia, que o lote objeto de litígio se encontra dentro de uma área maior, de domínio do Estado de Minas Gerais, inviável a pretensão de declaração da usucapião, por impossibilidade jurídica do pedido.
3. Recurso provido" (fl. 743e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 754/785e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS INVOCADOS ALEATORIAMENTE PELA PARTE - CPC, ART. 489, § 1° - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOART. 1.022 DO CPC - MANEJO INADEQUADO - REJEIÇÃO 1. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vilegis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão, contradição, obscuridade e erro material visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
2. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre em omissão alguma.
3. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, ad. 489, § l, V).
4. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela encontrada entre os fundamentos da própria decisão e não desta com a lei, com outros julgados, com a prova dos autos, ou com o entendimento da parte recorrente.
5. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do ad. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. Ausente qualquer defeito no julgado embargado, impõe-se a sua integral manutenção.
7. Embargos declaratórios rejeitados" (fl. 796e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 326, 332, §2º, 488, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 217 do Código Civil, assim como aos arts. 169, 170, 176, §1º, I, II, "5", e 195 da Lei 6.015/73, sustentando, em apertada síntese, que "é necessário aferir se a mera existência de um registro antigo, de área maior, em cartório de comarca diversa da situação do imóvel - conhecendo o fato de que no Brasil a transmissão da propriedade imóvel se dá através de registro e também o fato de haver nos autos outro registro, atual, igualmente válido, de área menor - seria suficiente para afirmar, com segurança, a manutenção da propriedade pública, sobretudo ante o dever do oficial do registro imobiliário de atestar com exatidão a cadeia dominial" (fl. 838e).
Por fim, requer "que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido integralmente, reformando no todo o acórdão recorrido para restabelecer a sentença, invertendo os ônus sucumbenciais" (fl. 844e).
Contrarrazões a fls. 853/858e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 860/862e), foi interposto o presente Agravo (fls. 865/873e).
Contraminuta a fls. 876/879e.
A irresignação não merece conhecimento.
O Recurso Especial restou inadmitido, nesses termos:
"Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Socorro Brandão, com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição da República, contra acórdão deste Tribunal que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, nos autos da ação de usucapião ajuizada pela recorrente contra o Estado de Minas Gerais e Auto Freios Quatro Rodas Ltda. A recorrente argui violação ao disposto nos artigos 326, 332, § 2º, 488, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 217 do Código Civil (CC) e 5º, 169, 170, 176, § 1º, I e II, e 195 da Lei nº 6.015173.
Pugna pela nulidade do acórdão recorrido, ante subsistência de omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração.
Sustenta que o pedido subsidiário, relativo ao direito ao uso do imóvel para fins de moradia, deveria ter sido apreciado nestes autos, tendo em vista o principio da primazia do mérito.
Assevera que o registro apresentado pela recorrente, correspondente à área menor, goza da mesma força probante das demais certidões e não foi desconstituído nos autos.
Afirma que o registro apresentado pelo Estado de Minas Gerais, da área maior, lavrado anteriormente à Lei n° 6.015/73, não se encontra matriculado e restou demonstrada a existência de outro registro, de área menor, lavrado na vigência da referida lei, mediante ato de oficial dotado de fé pública, individualizando perfeitamente o imóvel.
Argumenta que os imóveis urbanos vizinhos aos da recorrente se encontram regularmente registrados como propriedade privada, sendo essa a situação do imóvel, sem que tenha havido nenhuma averbação de alteração.
Em petição de fis. 643-648, protocolizada em 09 de julho de 2021 e ainda não analisada, requer a restituição do prazo recursal, tendo em vista que o recorrido retirou os autos no início do prazo recursal, em 15 de junho de 2021 e somente o devolveu no dia 06 de julho de 2021, conforme certidões de fis. 645-646, em razão do que somente pode fazer carga nos autos no dia 08 de julho de 2021.
Foram apresentadas contrarrazões.
Recurso tempestivo e com o preparo efetuado.
Comprovado o empecilho para o acesso aos autos, defiro o pedido de restituição de prazo para a apresentação do recurso especial, na forma requerida pela recorrente, cuja contagem, terá início no dia 08/07/2021, sendo, pois, tempestivo o recurso apresentado no dia 26/07/2021.
O recurso, no entanto, não reúne condições de prosseguir.
Ao decidir, assim deliberou a Turma Julgadora:
'E, segundo anotações do Expert, o loteamento que deu origem ao imóvel objeto da lide foi aprovado pela Prefeitura em 17.05.1929 (f.
165), enquanto que a aquisição imobiliária estatal remonta ao ano de 1896, referente a uma área total de 4.416.500,00 m², relativa à antiga Fazenda do Calafate (vide certidões às f.205/210).
Dessa forma, demonstrado que o lote que se pretende usucapir está englobado por uma área maior, pertencente ao Estado de Minas Gerais, fica caracterizada a inviabilidade do pedido autoral, sendo desnecessário se perquirir, para tanto, quanto à validade do registro dominial do ente público (f.205), pois este goza de presunção de regularidade e legitimidade até que seja desconstituído pela via adequada.
Por fim, não há de se falar em ausência de registro do imóvel em nome do ente estatal, visto que certificada à f.205/205v. pelo 2º Ofício de Imóveis de Sabará-MG, a divisão da Fazenda Calafate em favor do Estado de Minas Gerais, realizada por decisão judicial transitada em julgado, datada de 14.10.1896.
Este documento, inclusive, faz cair por terra a alegação de que teria havido caducidade da declaração expropriatória promovida pelo ente estatal.
Assim, o fato de o bem litigioso pertencer ao Estado acarreta a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, diante da expressa vedação á usucapião de bens públicos.' (fls. 589-589v - g.
n.)
E ainda:
'Por fim, registro que o direito especial de uso do imóvel para fins de moradia da apelada não foi objeto de deliberação nestes autos, afigurando-se descabido adentrar nessa seara, sob pena de violação ao princípio da congruência, sendo certo que tal pretensão, deduzida exclusivamente em sede de contrarrazões, poderá ser renovada em ação própria.' (fls. 589v-590) A recorrente não infirmou, de forma eficaz, as assertivas nas razões recursais sobre a vedação ao usucapião de bens públicos e sobre a ausência de oportuno pedido de direito especial de uso do imóvel para fins de moradia.
Além disso, a matéria remete o julgador, impreterivelmente, â análise do conteúdo fático dos autos, de impossível exame na via eleita, o que impede o trânsito do recurso.
Incide o disposto nos Enunciados nºs 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Ante o exposto, inadmito o recurso com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC" (fls. 860/862e).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, específica e adequadamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto aos óbices sumulares desfavoráveis à sua pretensão, cingindo-se a sustentar que:
"Do mesmo modo, não incide o disposto no enunciado 7 do STJ, tendo em vista que existe grande diferença, reconhecida pelos tribunais superiores entre revolvimento de matéria fática ou reapreciação de provas e revaloração de prova, sobretudo porque, em matéria de registros públicos é a própria certidão de matrícula que evidencia a ilegalidade. Nesse ponto, toda a violação ao sistema registral previsto na lei 6.015/73 é retratada pelos registros de domínio e sua respectiva cadeia dominial, motivo pelo qual, imprescindível a sua revaloração, sob pena de fulminar de morte toda a teoria da continuidade registral e a segurança jurídica que ela proporciona.
Também não é possível afirmar que a recorrente tenha incidido no verbete 283 do STF, tendo em vista o Recurso Especial inadmitido abrangeu, de forma detalhada, todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, que, somente não foram apreciados porque teve seu seguimento inadmitido" (fl. 872e).
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Ressalte-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório - como ocorre no presente casu -, por revelar-se como combate genérico e não específico.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, e não nas razões de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 2.007.955/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 20/05/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.
2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5° e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.
4. Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
5. 'A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa'. (AgInt no AREsp 1201388/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.948.650/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2022 ).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.991.472/SP, Rel. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SORACABA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. De início, registre-se que se encontra cancelada a Controvérsia n. 101 que se refere à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença Coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
3. Inadmitido o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, cabia à parte agravante refutar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial - EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018).
4. Logo, a Súmula n. 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.449.100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
Ainda, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso originário, ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante 'a reiterar as razões de seu recurso especial' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários e o consequente agravo, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade' (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).
(...)
6. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.966.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2022).
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
2. Não se verifica a ocorrência de obscuridade no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Ademais, mutatis mutandis, 'o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, 'pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico' (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).' (EDcl no AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.824.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/03/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Descabe o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva estatal, e a consequente extinção da punibilidade, porquanto não transcorreu, entre os marcos interruptivos, prazo superior a 8 anos.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.
4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/03/2022).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SORACABA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. De início, registre-se que se encontra cancelada a Controvérsia n. 101 que se refere à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença Coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
3. Inadmitido o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, cabia à parte agravante refutar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial - EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018).
4. Logo, a Súmula n. 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.449.100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmulas 5 e 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.990.806/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE PERCENAUAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.919.410/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/02/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.793.086/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021).
Assim, de acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 15 de junho de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
AREsp 2123729
Ministro HUMBERTO MARTINS
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.123.729 - RN (2022/0135938-7)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE. POR MAIS DE 25 ANOS. SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão da falta de comprovação do trabalho insalubre exercido pelo recorrido, uma vez que é imprescindível prova técnica conforme previsão legal, não bastando tão somente constar em contracheque o pagamento do adicional insalubridade, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
5. No caso vertente, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte apelada, não sendo meios de prova idôneos os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, todos da Lei federal nº 8.213/91, verbis:
[...] 6. A comprovação efetiva e permanente da atividade insalubre dar-se-ia por meio de documento pericial ou laudo técnico e, de acordo com as exigências contidas no normativo, a referida documentação só é obtida mediante prévio processo administrativo com parecer específico, no caso, da junta médica estadual, atestando e delimitando a especificidade de cada servidor, não sendo o caso da presente ação. (fls. 304/305).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.
[...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
AREsp 2121579
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2121579 - SP (2022/0132220-2)
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por MULTIKSR PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão denegatória do seguimento de recurso especial, por sua vez manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA INADMISSIBILIDADE DA CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 1000008-04.2019.8.26.0548, POR BUSCAREM A INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS, QUAIS SEJAM SERVIÇOS PRESTADOS E HONORÁRIOS DE ÊXITO, DEVIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR NA DIREÇÃO DA INEXIGIBILIDADE UMA VEZ DEMONSTRADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ESSA COMPORTA SER REMUNERADA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR A TESE DE FALSIDADE DE FORMA PRINCIPAL POR TER SIDO O PACTO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, AINDA QUE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O GRUPO - HONORÁRIOS PERICIAIS PARA ANÁLISE DA FALSIDADE DO DOCUMENTO QUE DEVEM SER DESEMBOLSADOS PELA AUTORA, CONSOANTE ARTIGOS 429, I, E 373, I, DO CPC RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 542-544) Em suas razões recursais a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 1.022 I do CPC, sustentando que o acórdão recorrido apresentou omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de conexão sob a ótica da identidade da causa de pedir existente entre as demandas que se pretende a reunião.
Aduz ainda violação aos arts. 55, caput e §3º, 429, 95 e 926 do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido feriu a legislação processual ao indeferir a conexão existente entre os autos principais com o processo nº 1000008-04.2019.8.26.0548, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, sendo certo que possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a inexigibilidade de cobranças que têm como origem o mesmo aditivo contratual. Afirma que a agravada deverá arcar com os honorários periciais por se tratar de fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que foi responsável pela produção do documento a ser periciado. Por fim, aduz que o Tribunal de Origem não observou seu próprio precedente aplicável a caso semelhante.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 609-612), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 615-636).
É o relatório. Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a então recorrente, ora agravante, aponta ofensa ao artigo 1.022, I do CPC, asseverando que o acórdão recorrido apresentou omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de conexão sob a ótica da identidade da causa de pedir existente entre as demandas que se pretende a reunião.
Entretanto, não assiste razão à agravante, uma vez que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Nessa senda, destaco o que consignou a Corte de Origem:
Incogitável a conexão dos processos nº 1000062-04.2018.8.26.0548 e 1000008-04.2019.8.26.0548, autoras Multi KSR Participações Ltda (KFC) e Orion Projetos e Empreendimentos, respectivamente.
O simples fato de que em ambas as ações se pretenda declaração de inexigibilidade com base na mesma alegação, qual seja falsidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, é insuficiente para se determinar a reunião dos procedimentos.
A uma porque mesmo que não exista pacto válido firmado, ainda assim o escritório faria jus à remuneração, uma vez demonstrado que o trabalho foi desempenhado.
(...)
E acaso os montantes cobrados, de R$ 512.644,47 e R$ 152.360,35, não correspondam ao serviço prestado, serão necessárias perícias distintas, tendo em mira que na ação de valor maior, ajuizada pela agravante, questiona-se obrigação decorrente de 793,5 horas de serviços presta- dos entre junho a novembro de 2018 (fls. 38 dos autos principais), enquanto que na demanda distribuída pela Orion, a dívida se refere a honorários de êxito sobre contencioso, concernente ao período de outubro de 2017 a novembro de 2018 (fls. 65 dos autos nº 1000008-04.2019.8.26.0548).
Nessa esteira, a reunião dos processos atravancaria o regular andamento de ambos, porquanto diversos os documentos a serem coligidos e as perícias aplicáveis.
Insta ponderar que há a possibilidade de se lançar mão de mesma perícia em ambos os processos, acaso assim entendam os doutos Magistrados, ressaltando, uma vez mais, que eventual declaração de falsidade do documento não enseja a inexigibilidade integral da obrigação, que depende, mormente, da comprovação da prestação do serviço correspondente, vedado o enriquecimento sem causa por quaisquer dos litigantes.
Nessa toada, não há que se falar em instauração do incidente de falsidade, quando cabe sua análise de forma incidental, ponderando, uma vez mais, que o falso não afasta o dever de remunerar trabalho prestado, sendo impossível, ainda, a apreciação da matéria como questão principal, quando o pacto fora firmado pela Orion, terceira estranha à lide.
Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte de Origem, inexistindo qualquer omissão.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo, como almeja a parte recorrente.
Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
No mesmo sentido, o julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão da parte recorrente não caracteriza ausência de fundamentação, uma vez que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa Desse modo, ausente violação ao art. 1.022 do CPC porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTREGA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, I e V, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)? (REsp 1.356.541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016).
4. Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1777778/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) .________ AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] ._________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ._________ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
[...] IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária.
3. Quanto ao mérito, impende salientar que a Corte de origem entendeu que não se vislumbra a alegada conexão entre a ação declaratória nº 1000008-04.2019.8.26.0548 e a presente demanda, tendo apresentado a seguinte fundamentação:
Incogitável a conexão dos processos nº 1000062-04.2018.8.26.0548 e 1000008-04.2019.8.26.0548, autoras Multi KSR Participações Ltda (KFC) e Orion Projetos e Empreendimentos, respectivamente.
O simples fato de que em ambas as ações se pretenda declaração de inexigibilidade com base na mesma alegação, qual seja falsidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, é insuficiente para se determinar a reunião dos procedimentos.
A uma porque mesmo que não exista pacto válido firmado, ainda assim o escritório faria jus à remuneração, uma vez demonstrado que o trabalho foi desempenhado.
(...)
E acaso os montantes cobrados, de R$ 512.644,47 e R$ 152.360,35, não correspondam ao serviço prestado, serão necessárias perícias distintas, tendo em mira que na ação de valor maior, ajuizada pela agravante, questiona-se obrigação decorrente de 793,5 horas de serviços prestados entre junho a novembro de 2018 (fls. 38 dos autos principais), enquanto que na demanda distribuída pela Orion, a dívida se refere a honorários de êxito sobre contencioso, concernente ao período de outubro de 2017 a novembro de 2018 (fls. 65 dos autos nº 1000008-04.2019.8.26.0548).
Nessa esteira, a reunião dos processos atravancaria o regular andamento de ambos, porquanto diversos os documentos a serem coligidos e as perícias aplicáveis.
Insta ponderar que há a possibilidade de se lançar mão de mesma perícia em ambos os processos, acaso assim entendam os doutos Magistrados, ressaltando, uma vez mais, que eventual declaração de falsidade do documento não enseja a inexigibilidade integral da obrigação, que depende, mormente, da comprovação da prestação do serviço correspondente, vedado o enriquecimento sem causa por quaisquer dos litigantes.
Nessa toada, não há que se falar em instauração do incidente de falsidade, quando cabe sua análise de forma incidental, ponderando, uma vez mais, que o falso não afasta o dever de remunerar trabalho prestado, sendo impossível, ainda, a apreciação da matéria como questão principal, quando o pacto fora firmado pela Orion, terceira estranha à lide.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou que não há relação de prejudicialidade entre as ações, de forma que entendeu que o seguimento das ações em separado não acarretaria prejuízo às partes.
Pelo contrário, entendeu que a reunião dos processos constituiria óbice ao seu regular andamento.
Nesse contexto, esta Corte Superior entende que a reapreciação da controvérsia, para infirmar a inexistência de conexão, com a respectiva modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes como postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES CONSOLIDADAS EM UM ÚNICO CONTRATO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
[...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou reinterpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Na espécie, o Tribunal local, analisando as cláusulas contratuais, concluiu que houve a consolidação das relações jurídicas firmadas pelas partes em um único contrato, havendo, por isso, identidade entre as causas de pedir das ações processadas em comarcas diversas. Nesses termos, entendeu estar configurada a conexão. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante, entre outros requisitos, a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 13.950/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.
[...] 2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
[...] 6. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do recurso especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1266388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 17/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR. REVISÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que existe coincidência de causa de pedir, uma vez que as duas ações têm como questão de fundo a ocupação da área por pessoas estranhas à Tribo Tapeba.
2. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 235.920/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) 4. Noutro giro, aduz a parte recorrente que não deverá arcar com os honorários periciais por se tratar de fato constitutivo do direito da agravada, tendo em vista que foi responsável pela produção do documento a ser periciado.
As instâncias ordinárias consignaram que a prova pericial foi pleiteada pela agravante sendo certo que possuiria interesse na produção da referida prova, verbis:
Quanto aos honorários periciais, devem ser integralmente desembolsados pela autora, na esteira do disposto no art. 429, I, do CPC, salientando ser a requerente a maior interessada na sua produção, por ser o laudo essencial para demonstrar a tese do falso no qual funda o seu direito, sendo sua não produção capaz de ensejar a improcedência da demanda, a teor do art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o pagamento dos honorários periciais é, em regra, de responsabilidade de quem requereu a perícia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO O EXAME. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33, caput, do CPC. Precedentes.
2. As instâncias locais, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenaram o executado ao adiantamento dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 802.076/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE APARELHOS LABORATORIAIS. DISCORDÂNCIA COM OS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS DO PAGAMENTO PERICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC. INEXISTENTE.
[...] 4. Conforme prevê o artigo 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais.
5. Consoante se extrai dos autos, a agravante se insurgiu contra ao valores a que chegou a avaliação pericial requerida pelo Estado, ora agravado, fato este que o levou a apresentar laudo de assistente técnico o qual não foi acolhido pelo juízo a quo. Em seguida, houve interposição de agravo de instrumento, que foi provido para determinar a efetivação de nova avaliação. Logo o proveito da perícia dar-se-á em favor da recorrente, não havendo razão para transferir esse ônus à parte agravada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 581.314/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE A REQUEREU - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33 do CPC. Precedentes. Tribunal de origem que, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenou cada um dos executados ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, pois ambos requereram nova perícia. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 408.630/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE QUEM OS REQUEREU. DEPÓSITO EQUIVOCADO PELA PARTE ADVERSA. LEVANTAMENTO DA VERBA PELO PERITO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE DEPOSITADO. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nos termos do estatuído pelos arts. 19 e 33 do CPC, os honorários periciais, com exceção dos casos de justiça gratuita ou requerimento do Ministério Público, devem ser arcados pela parte que requereu a perícia, visto que tal verba tem natureza jurídica de despesa processual. Vastidão de precedentes.
2. In casu, antecipados pela ré, por equívoco ? já que a perícia fora requerida pela autora e determinada pelo juiz ?, os honorários periciais, os quais foram levantados pelo perito, deve este ser intimado para devolver a verba referenciada, cujo ônus do pagamento é de quem requereu, id est, da parte adversa.
3. Recurso provido.
(REsp 753.575/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 231) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE A REQUEREU - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33 do CPC. Precedentes. Tribunal de origem que, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenou cada um dos executados ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, pois ambos requereram nova perícia. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 408.630/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor" (REsp n. 1.420.668/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 02/06/2014.).
2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação segundo a qual os honorários periciais serão adiantados pela parte autora quando esta houver requerido a perícia ou se a obrigação tiver sido determinada, de ofício, pelo juiz, conforme se deu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377413/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) [g.n.] Assim, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Nessa esteira, tendo a Corte de Origem baseado a decisão que indeferiu a conexão em circunstâncias específicas do caso, de forma que não se trata de entendimento diverso sobre uma mesma questão legal, mas molduras fáticas particulares que são encontradas apenas no caso concreto sob análise, ausente a pretendida violação ao art. 926 do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
6. No que tange à alegação subsidiária de que os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, uma vez que a agravada também requereu a realização da perícia, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da mencionada controvérsia, nem houve a oposição, pela recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o prequestionamento do ponto.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).
Por oportuno, leiam-se estes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).
3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) 7. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
AREsp 2121229
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2121229 - RO (2022/0132041-0)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 'PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE'.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE DO ART. 319, II, CPC.
OPORTUNIDADE DE EMENDA NÃO ATENDIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUTORIZADA PELO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasta-se a questão de ordem relacionada à nulidade da sentença, suscitada pelo Procurador Regional da República, porquanto o não cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, da forma como procedida.
2. Em que pese a elogiável iniciativa do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio ao instituir o 'Projeto Amazônia Protege', não se visualiza concretude em provimento judicial condenatório sem a indicação do réu, responsável pelo dano ambiental, seja porque a coisa julgada somente tem eficácia perante as partes que participaram do processo, seja porque o ordenamento jurídico processual tem por corolário o devido processo legal, o qual somente se conforma com o prestígio à ampla defesa e ao contraditório.
3. A regra disposta no artigo 256, I, do Código de Processo Civil se constitui excepcional e requer o exaurimento das tentativas convencionais no sentido de identificar o réu que figurará no polo passivo da ação, o que não se observou na situação descrita na petição inicial.
4. A ausência de tentativa adequada para identificação do réu se evidencia por informação extraída da própria petição inicial, na qual consta que somente foram diligenciados os cadastros existentes em dados públicos, sem qualquer diligência in loco; assim como pela informação da própria Divisão Técnico-Ambiental do IBAMA, que noticia a possibilidade de identificação dos infratores mediante realização de fiscalização in loco, paralelamente a outras ações já programadas pelo órgão ambiental.
5. Também remete à inviabilidade da citação por edital a ausência de mínimas características que pudessem individualizar o infrator, configurando ser inócua a tentativa de cientificação ficta sobre os termos da ação.
6. Não se descura se tratar a obrigação de reparar a área degradada propter rem, assim como de prevalecer o princípio da precaução, da reparação integral e da responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, prerrogativas da responsabilização amplamente reconhecidas na hipótese, mas que não se aplicam em face da necessidade de se direcionar a pretensão de conteúdo nitidamente condenatório em detrimento do responsável.
7. O convencimento sobre a inviabilidade de se dar curso ao processo sem a indicação do réu se extrai da ponderação criteriosa do caso concreto frente à necessidade de observância do devido processo legal, princípio que já se fragiliza pela tão só opção dos autores ao promover a ação sem antes adotar as diligências para identificação do réu, dentro do convencional e sem impor adoção de medidas que importem negativa de acesso à jurisdição.
8. A ausência de cumprimento dos requisitos da petição inicial - qualificação do polo passivo, nos termos descritos pelo artigo 319, II, do Código de Processo Civil; dada a oportunidade de emenda não atendida, autoriza o seu indeferimento, pautado na expressa disposição do artigo 321, parágrafo único, também do Código de Processo Civil.
9. Rejeita-se a questão de ordem suscitada.
10. Apelação a que se nega provimento. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida" (fls. 247/248e).
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 3º, caput, 256, I, 321, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em apertada síntese, que "foi aplicado um dispositivo legal que não se coaduna com a situação da ação civil pública sob julgamento, que desde o início já informou ao Poder Judiciário, a inviabilidade de identificação do(s) réu(s), considerando as limitações de recursos institucionais para esta providência dentro da imensidão de casos de degradação ambiental similar a dos presentes autos, territorialmente difusa, cujos responsáveis se ocultaram e permanecem ocultos ao poder de fiscalização ambiental das Autarquias Ambientais, bem como ao poder de investigação do Ministério Público Federal" (fl. 265e); "a citação por Edital é a medida processual indispensável, na presente ação civil pública, para observância do devido processo legal, relativamente à garantia da ampla defesa e do contraditório, na tramitação da ação" (fl. 266e); "ao negar aplicação analógica aos dispositivo legais, promovendo a extinção do processo com fundamento em inexistente inépcia da petição inicial, o Acórdão recorrido igualmente negou vigência a lei federal, no caso, aos comandos legais do CPC e ao comando hermenêutico inserido na LINDB" (fl. 271e).
Por fim, requer a "admissibilidade e conhecimento do presente Recurso Especial, e, no mérito, seja DADO PROVIMENTO, para que seja determinada a devolução dos autos para prosseguimento regular da ação civil pública, em face de réu incerto e não localizado, nos termos da lei processual civil" (fl. 277e).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 279/280e), foi interposto o presente Agravo (fls. 283/298e).
Não foi apresentada contraminuta.
A irresignação não merece conhecimento.
O Recurso Especial restou inadmitido, nesses termos:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CRFB/88, contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Procurador Regional da República e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal; ao tempo em que manteve a sentença que indeferiu a petição inicial, em ação civil pública na qual se objetiva a responsabilização por desmatamento na Amazônia, após dada oportunidade de emenda, indeferiu a petição inicial, sob o argumento de não constar da peça que deu início à ação a indicação da parte ré Insurge-se, em resumo: 'É de flagrante incoerência admitir-se a citação por edital para a proteção da propriedade individual e assim não se proceder - ainda que em caráter excepcional - quando a controvérsia diz respeito à tutelado meio ambiente, na região da Amazônia Legal, bem difuso, de titularidade de todos, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações'.
Assevera, ainda, que 'o Acórdão recorrido ignora a validade e aplicabilidade do comando legal inserido na Lei da Ação Civil Pública, que reconhece a responsabilização devida em face da ocorrência de lesão a direitos difusos no direito brasileiro'.
É o relatório. Decido.
O recurso especial em exame tem como objeto acórdão proferido em agravo de instrumento cujo julgamento foi ementado nos seguintes termos:
(...)
No tocante à violação de artigo de lei, o recorrente não apontou o dispositivo infraconstitucional violado. O Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma toada, 'considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF' (AgInt no REsp 1.226.120/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 29/05/2019).
Ademais, carece o recurso especial do prequestionamento, sendo certo que é de se aplicar à espécie a orientação assente no âmbito do STJ no sentido de que 'mostra-se indispensável o debate da questão jurídica pelas instâncias ordinárias, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, para fins de conhecimento do recurso especial, sob pena de inviabilizar o acesso à instância superior dos recursos excepcionais pela ausência de prequestionamento' (REsp 1279624/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 14/06/2017).
Busca-se, em verdade, a reanálise de matéria fática, o que seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da demanda.
Aplica-se, portanto, nesse aspecto, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: '... inviável, no âmbito do recurso especial, debruçar-se sobre os respectivos critérios estabelecidos e discutidos na instância ordinária, sob pena incursão no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'' (AgInt no REsp 1625946/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Em face do exposto, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC" (fls. 279/280e).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, específica e adequadamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto aos óbices sumulares desfavoráveis à sua pretensão.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Ressalte-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório - como ocorre no presente casu -, por revelar-se como combate genérico e não específico.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, e não nas razões de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 2.007.955/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 20/05/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.
2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5° e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.
4. Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
5. 'A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa'. (AgInt no AREsp 1201388/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.948.650/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2022 ).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.991.472/SP, Rel. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SORACABA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. De início, registre-se que se encontra cancelada a Controvérsia n. 101 que se refere à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença Coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
3. Inadmitido o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, cabia à parte agravante refutar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial - EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018).
4. Logo, a Súmula n. 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.449.100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
Ainda, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso originário, ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante 'a reiterar as razões de seu recurso especial' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários e o consequente agravo, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade' (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).
(...)
6. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.966.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2022).
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
2. Não se verifica a ocorrência de obscuridade no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Ademais, mutatis mutandis, 'o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, 'pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico' (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).' (EDcl no AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.824.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/03/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Descabe o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva estatal, e a consequente extinção da punibilidade, porquanto não transcorreu, entre os marcos interruptivos, prazo superior a 8 anos.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.
4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/03/2022).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SORACABA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. De início, registre-se que se encontra cancelada a Controvérsia n. 101 que se refere à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença Coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
3. Inadmitido o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, cabia à parte agravante refutar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial - EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018).
4. Logo, a Súmula n. 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.449.100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmulas 5 e 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.990.806/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE PERCENAUAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.919.410/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/02/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.793.086/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021).
Por fim, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ), deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas, sendo insuficiente a mera alegação de que os dispositivos apontados por violados encontram-se prequestionados, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.
2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5° e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.
4. Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
5. 'A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa'. (AgInt no AREsp 1201388/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.948.650/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2022).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 1.936.118/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 21/02/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, a parte embargante não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do seu recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, incidindo à espécie o enunciado da Súmula 182 do STJ.
3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. Embargos de declaração de FAZENDA NACIONAL rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.839.207/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, atacou apenas o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7/STJ, sem afastar a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incide, pois, à hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, in verbis: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 1.828.934/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 5 e 7/STJ.
1. A decisão agravada aplicou os óbices da Súmulas 282 e 356 do STF.
Contudo, os agravantes não trataram devidamente sobre a aplicação tais óbices. Logo, interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida, ante o óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal origem entendeu pela limitação do destaque dos honorários por reconhecer a abusividade de cláusula contratual firmada entre a parte e os advogados. No contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada, em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.909.855/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2021).
"PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
CONTROVÉRSIA 101 CANCELADA.
1. Na hipótese dos autos, inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia relativa à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos -, foi cancelada devido ao disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do Recurso Especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (Controvérsia 101).
2. Outrossim, extrai-se do decisum vergastado que o recurso foi inadmitido em virtude dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356/STF e da 211/STJ. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
4. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 1.811.831/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).
Assim, de acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo.
I.
Brasília, 24 de junho de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
AREsp 2119951
Ministro OG FERNANDES
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2119951 - MG (2022/0128791-9)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.
Impugnados especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial manejado por Comissão Nacional de Energia Nuclear, com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em oposição a acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 504/505):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEM. REDUÇÃO DE JORNADA SEM REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 1.234/50. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO. MP 2.229-43/2001. EXTINÇÃO DA GDTC. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO. PROVA SUFICIENTE DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA A SAÚDE. ÔNUS DA PROVA INVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. (7) 1. Tendo os autores exercido atividades em contato permanente e habitual com raios X e radiações ionizantes, percebendo, inclusive, as gratificações correspondentes, a eles aplicáveis as disposições da Lei 1.234/50 e do Decreto n° 81.384/78. Os servidores que mantêm contato direto, permanente e habitual com raios x e radiações ionizantes detêm o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional, em face do risco à saúde a que ficam expostos.
2. No entanto, a opção feita pelos servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDTC, com regime de trabalho de dedicação exclusiva, impede o pagamento de horas extras e diferenças decorrentes ou reflexas relativamente à jornada excedente a 24 horas semanais previstas no art. 1°, a, da Lei n° 1.234/50, enquanto paga a referida gratificação.
3. Com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho para as 24 horas semanais, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada em 06.09.2001 (GDACT) foi vinculada ao desempenho do servidor, e, ainda, porque a Medida Provisória n. 2.229-43/2001, que reestruturou a carreira do CNEN, expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5°), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante.
4. Assegura-se, portanto, aos autores o cumprimento da jornada de trabalho de 24 horas semanais, sem redução da remuneração, com a condenação da CNEN ao pagamento de sobrejornada, inclusive com a incidência de adicional de serviço extraordinário (art. 73, da Lei n. 8.112/90) a partir de 05.09.2001 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, com observância de todos os reflexos remuneratórios resultantes.
5. A prova documental juntada aos autos, dando conta de que os autores recebem gratificações especificas pela exposição a raios-x e irradiação ionizante, é forte e suficiente ao fim colimado, cabendo à ré o ónus de provar o contrário, ou seja, de que não há exposição aos ralos-x e à irradiação ionizante, muito embora pague aos seus servidores gratificações e adicionais a esse título.
6. A correção monetária e os Juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertida a sucumbência, condena-se a Comissão Nacional de Energia Nuclear a pagar aos autores custas em reembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a recorrente sustenta, inicialmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, indica ofensa aos arts. 73 da Lei n. 8.112/1990; 1º e 4º da Lei n. 1.234/1950; e 7º do Decreto n. 81.384/1978, aos fundamentos de que os servidores não fazem jus à redução de jornada de trabalho prevista em lei, bem como que não há prova nos autos de efetiva realização de horas extraordinárias indenizáveis ou de laborarem em contato permanente com raio-x e substâncias radioativas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Dos autos, não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a insurgente limitou-se a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem.
No mérito, constata-se que o entendimento desenvolvido pela Corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a legislação federal especial estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1º . da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.
3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.
4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1501336/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
Noutro passo, insta salientar que a conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da efetiva realização de horas extraordinárias de trabalho, bem como do exercício das funções em contato com raio-x e substâncias radioativas, decorreu de amplo exame dos suportes fático-probatórios dos autos, de forma que a análise do pleito ensejaria reexame dos mencionados substratos, esbarrando no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Ministro OG FERNANDES Relator
AREsp 2116857
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
01/07/2022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2116857 - RJ (2022/0124143-0)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"Direito Civil. Ação de cobrança contra Município do Rio de Janeiro.
Compra de material médico realizada. Inadimplência. Nota de empenho. Sentença de procedência. Recurso. Desacolhimento.
Prescrição quinquenal que não se opera. Aplicação do art. 202, inciso VI, do Código de Processo Civil. Notificação extrajudicial tem condão de interromper a prática da prescrição.
Notas fiscais que demonstram o recebimento da mercadoria.
Inadimplência da Municipalidade configurada. Pagamento devido sob pena de enriquecimento ilícito do ente Público.
Honorários advocatícios devidos e arbitrados de acordo com art. 85, §2º, do CPC.
Precedente: 0000391-54.2018.8.19.0022 - Apelação - Des(a) Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes - Julgamento: 01/10/2020 - Terceira Câmara Cível.
Desprovimento do recurso. Aplicação de honorários recusais" (fl. 315e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 322/325e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"Direito Civil. Ação de cobrança contra Município do Rio de Janeiro.
Compra de material médico realizada. Inadimplência. Nota de empenho. Sentença de procedência. Recurso. Desacolhimento.
Embargos de Declaração. Alegação de omissão e obscuridade no Acórdão, uma vez que não enfrentou a alegação de que a pretensão de pagamento estaria prescrita. Descabimento.
Nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, constitui hipótese de interrupção da prescrição a prática de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do direito pelo credor.
A Apelada realizou notificação extrajudicial da apelante (todas devidamente recebidas em 2014 e 2015) e, ao fazê-lo, demonstrou a existência de dívida pendente.
Rejeição dos embargos" (fl. 334e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, assim como aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, art. 58 a 70 da Lei 4.320/64, art. 73 da Lei 8.666/93, art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC/2015, sustentando, em apertada síntese, que "as notificações encaminhadas pela parte autora não representam ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, como exige o dispositivo legal, mas apenas a manifestação de pretensão creditícia formulada pela autora/recorrida. Dessa forma, o mero envio de notificações extrajudiciais pela recorrida não interrompeu a fluência do prazo prescricional" (fl. 346e), "deveria a autora/recorrida ter trazido suas faturas devidamente atestadas (por dois servidores) e liquidadas, para justificar o seu crédito e a cobrança apresentada, o que não se verifica nos documentos apresentados no presente processo, inviabilizando, assim, a pretensão (art. 373, I do CPC), não se podendo condenar a municipalidade com base nos valores unilateralmente lançados pela apelada em suas notas fiscais" (fl. 349e), "sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelo i. patrono da parte autora/recorrida, o presente feito não demandou maiores esforços, nem se revestiu de complexidade ímpar, ou, ainda, nem se prolongou demasiadamente no tempo a justificar os honorários arbitrados. Ademais, a parte autora decaiu em parte do seu pedido, tendo se comprovado o pagamento antes do ajuizamento da demanda de títulos objeto da cobrança, e se estabelecido os encargos moratórios de forma diversa da requerida pelo autor" (fl. 350e).
Por fim, requer "seu provimento, com o reconhecimento da violação aos artigos supracitados, devendo ser (i) anulado o v. acórdão, por vício insanável de omissão ou (ii) reformado o v. acórdão recorrido, para que seja reconhecida (a) a prescrição dos créditos apontados e a improcedência dos pedidos autorais; ou, caso assim não se entenda, (b) que seja, ao menos, reduzida a verba honorária para o patamar mínimo" (fl. 351e).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 359/367e), foi interposto o presente Agravo (fls. 393/403e).
Não foi apresentada contraminuta.
A irresignação não merece conhecimento.
O Recurso Especial restou inadmitido, nesses termos:
"Trata-se de recurso especial, tempestivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdãos assim ementados:
(...)
Alegam violação aos artigos 1022, I e II, 489, § 1º, IV e VI e 85, §2º e §3º, I, do CPC, artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, artigos 58 a 70 da Lei 4.320/64 (em especial os artigos 62 e 63) e 73 da Lei 8.666/93, sob o argumento, em síntese, de prescrição dos créditos reclamados, não sendo a notificação extrajudicial elemento apto a interromper o prazo; de ausência de comprovação dos créditos demandados; da necessidade de redução dos honorários advocatícios e sustenta que o acórdão recorrido não apreciou matérias de defesa essenciais (fl. 339/351).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 357.
É O RELATÓRIO.
A alegada ofensa aos artigos 1022, I e II,489, § 1º, IV e VI, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça entendido que não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido:
'Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo'. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.054.815/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg.
23/5/2017).
'PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73(ART.
1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
NÃOCABIMENTO.
I -Na origem, trata-se ação declaratória c/c repetição de indébito.
IPTU. Sentença de procedência, reconhecendo inexistência de relação jurídica que obrigue as autoras ao recolhimento do IPTU a partir do ajuizamento da ação até revogação da Lei Municipal n. 5.753/01. No acórdão se reformou a sentença.
II - Quanto às alegações de ofensa do art. 535, II do CPC/73, a Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 1.652): Por fim, também não prospera o pedido de compensação, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal n. 21.860/2002. [...] Para os exercícios posteriores, como informado pelas autoras, o Município de Guarulhos editou a Lei n. 6.793/2010, que aprovou nova Planta Genérica de Valores. Assim, não há como desmerecer referido documento com base em laudo que apontou valor em exercício anterior, cabendo ao contribuinte, entendendo inexistir equivalência razoável entre o valor obtido com base na nova planta genérica de valores e o valor de mercado, ajuizar nova ação questionando a especificamente.
III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe27/5/2015.
V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.
VII - Em relação a apontada violação do art. 173, I e II, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.
VIII - Quanto à matéria constante no art. 462 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.
IX - Em relação à alegada violação do art. 170, a, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 21.860/2002, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'.
X - Com relação a Súmula n. 461 do STJ, não merece prosperar a alegada ofensa uma vez que não é possível, via recurso especial, análise de suposta violação à súmula, na medida em que tais enunciados não integram o conceito de legislação federal para os fins previstos para o conhecimento do apelo nobre.
XI -Agravo interno improvido."(AgInt no REsp 1606681 /SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0149893-2 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO(1116) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019) Ademais, o acórdão recorrido pontuou que:
'(....) Assim, levando-se em consideração que as notificações ocorreram em 2014 e 2015 (fls.86/106) e que as mesmas importaram em interrupção da prescrição, correta a Decisão recorrida ao deixar de extinguir o feito em decorrência de prescrição quinquenal (...)
Dessa forma, de acordo com os comprovantes de nota de empenho devidamente assinados por agente público, fica comprovado que a empresa autora tem direito ao recebimento do valor pleiteado.
Nesse diapasão, se o serviço foi prestado e devidamente entregue, não pode agora o Município, simplesmente, se negar a realizar o pagamento, e para tal alegar uma possível anulação ou que a mercadoria não foi entregue (...) No que tange aos honorários sucumbenciais impostos ao Município, tem-se que os mesmos são devidos.
Isso porque, mostra-se que a demanda era necessária e por este motivo, impõe-se, pelo Princípio da Causalidade a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios' (fl. 317;
319e 321).
Considerando a análise dos autos, afere-se que a Câmara de origem fixou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias da lide, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ('A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL'; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990).
Neste sentido:
'A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de não ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ'. (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1.012.874 / SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. 21/2/2017).' 'Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. O entendimento firmando na jurisprudência do STJ é de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial'. (STJ, 2ª T., REsp 1.323.236/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 25/10/2016).' 'O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ).' (AgInt no AREsp 1210842 / SP -Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA -QUARTA TURMA -DJe 26/04/2018).
'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECOBRANÇA.
MÚTUO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO. CONCEITOS DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Terceira Turma firmou entendimento de que se aplica o prazo geral de dez anos à pretensão relativa a contrato verbal de mútuo, não materializado em instrumento, não incidindo o prazo quinquenal, previsto para hipóteses em que não pairem dúvidas quanto a existência e o valor, bem como que a dívida esteja materializada em instrumento, do qual se diferenciaria o conceito de documento.
3. Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.
4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que, não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, é alegada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu .
6. Não se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários majorados de 10% para 15%, na medida em que o acréscimo encontra-se dentro dos parâmetros definidos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
7. Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1248140/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0033736-6 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156 Órgão Julgador T3 -TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 14/08/2020) E, ainda, quanto aos honorários advocatícios, a eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que incide o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Neste sentido:
'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1280289 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0089714-6 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão JulgadorT3 -TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2019) 'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O acórdão embargado decidiu acerca do princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, que a modificação das conclusões do Tribunal de origem só seria possível mediante o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 do STJ.
Ao que se tem dos autos, nem a sentença, prolatada na origem, nem o acórdão, proferido pelo Tribunal a quo, determinaram, ao fim e ao cabo, fossem reciprocamente compensados os honorários advocatícios entre as partes - como constou do acórdão ora embargado -, mormente porque, em retificação de voto, acompanhado pelo Colegiado, a Relatora, em 2º Grau, deliberou que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa.
Desse modo, incorreu o acórdão embargado em erro material, que merece ser corrigido.
III. A circunstância de não ter sido determinada, na origem, a compensação recíproca dos honorários advocatícios entre as partes -conforme constou, inadvertidamente, do aresto embargado - não determina a modificação do acórdão ora impugnado ou do resultado do julgamento, porquanto não compromete o raciocínio jurídico nele desenvolvido.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, 'a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ' (STJ, REsp 1.778.973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018.
V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, de modo que conste, do voto e da ementa do acórdão ora embargado, que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa. (EDcl no AgInt no REsp 1666956/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0084853-6 Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2019) Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto" (fls. 359/367e).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, específica e adequadamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto ao óbice sumular desfavorável à sua pretensão.
Ressalte-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório - como ocorre no presente casu -, por revelar-se como combate genérico e não específico.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, e não nas razões de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 2.007.955/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 20/05/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.
2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5° e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.
4. Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
5. 'A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa'. (AgInt no AREsp 1201388/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.948.650/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2022 ).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.991.472/SP, Rel. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SORACABA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. De início, registre-se que se encontra cancelada a Controvérsia n. 101 que se refere à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença Coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
3. Inadmitido o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, cabia à parte agravante refutar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial - EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018).
4. Logo, a Súmula n. 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.449.100/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
Assim, de acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 15 de junho de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora