HABEAS CORPUS Nº 204.296 - RS (2011/0087265-1)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudionir Gomes, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com término previsto para 26 de maio de 2018.
Durante o cumprimento da reprimenda, o Juiz da Vara de Execuções Criminais da comarca de Porto Alegre declarou remidos 2 (dois) dias de pena (fl. 31).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na oportunidade, buscou a reforma da decisão de primeiro grau ao argumento de que o atestado de estudo do apenado apresentou indicação de assiduidade insatisfatória.
A Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, e o acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 55):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ATESTADO DE EFETIVO ESTUDO DO APENADO QUE APRESENTOU ASSIDUIDADE INSATISFATÓRIA.
Mostra-se inviável a concessão da remição de tempo de estudo para fins de abatimento da pena, uma vez que foi declarado que a assiduidade do apenado ao curso era insatisfatória, não restando comprovado o intuito ressocializador da pena, pois a falta de freqüência demonstra que o apenado apresentou desinteresse no decorrer da atividade, a ponto de ter decretada tal insuficiência.
AGRAVO PROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do benefício de remição da pena pelos estudos. Argumenta que o atestado fornecido pela instituição de ensino não comprova a efetiva assiduidade do paciente no curso, tampouco demonstra a falta de interesse do reeducando no retorno ao convívio com a sociedade, não servindo para determinar o seu aproveitamento nos estudos.
Diante disso, pede, em tema liminar e no mérito, seja cassada a decisão do Tribunal de Justiça e restabelecido benefício da remição, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 68).
Prestadas as informações (fls. 77/86), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 90/94).
Brevemente relatado, decido.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a remição da pena em decorrência do desenvolvimento de atividade intelectual. Tal matéria, inclusive, foi objeto de súmula desta Corte, in verbis:
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341/STJ).
No mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI 7.210/84.
DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA FREQÜÊNCIA EM CURSO REGULAR. POSSIBILIDADE.
I - A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
II - Dessa forma, a remição da pena pode se dar também em decorrência da realização de atividade estudantil. A matéria, inclusive, está cristalizada no enunciado da Súmula nº 341 desta Corte: 'A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto'.
[...] (REsp n.º 1.164.004/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 27/9/2010.)
A Lei n.º 12.433/2011, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer, expressamente, a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena também pelo estudo.
Confira-se a atual redação do art. 126 da Lei de Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Todavia, para que se conceda o benefício, é necessária a comprovação do aproveitamento nos estudos, o que deve ser demonstrado, sobretudo, pelo confronto entre o número de horas-aula total do curso e o número de horas-aula efetivamente frequentadas pelo reeducando.
Desse modo, a função ressocializadora do estudo somente será obtida se demonstrada a assiduidade do apenado às aulas nas quais estava matriculado, o que não ocorreu na espécie. O atestado de fl. 29 demonstra que a assiduidade do paciente ao curso foi insatisfatória, uma vez que o apenado estudou no período de 7 de abril de 2008 à 3 de outubro de 2008, obtendo apenas 41 (quarenta e uma) horas-aula de aproveitamento do estudo.
Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de junho de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator