RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 42.629 - RJ (2013/0381840-0)
DECISÃO
O presente recurso ordinário foi interposto em favor de MAURÍCIO RAMALHO RAMOS JÚNIOR denunciado por ofensa ao art. 129, § 9º, do Código Penal, por ter causado lesões corporais em sua ex-namorada, pelo que se entendeu incidir a Lei nº 11.340/06 ("Lei Maria da Penha").
Neste recurso a defesa do recorrente alega que há constrangimento ilegal em razão da incompetência do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
Este, em síntese, o relatório.
Decido o pedido liminar.
Da leitura do acórdão recorrido, constato ter ficado consignado ser inegável que as agressões sofridas pela vítima teriam origem na relação de namoro com o paciente que teria admitido a agressão, apenas alegando legítima defesa.
Assim sendo, ao menos nesse primeiro exame, não se verifica ilegalidade na decisão impugnada que não destoa de entendimento adotado pela 6ª Turma, segundo o qual "caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação", e de que "o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica" (HC nº 92.875, Ministra JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJe de 17.11.08).
Ante os fundamentos expostos, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2013.
MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR